Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que diz ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
O dispositivo constitucional dito estabelece o direito de liberdade, dizendo sua abrangência: existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, e também apresenta as restrições ao exercício deste direito. abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos:
o de criar associação, independentemente de autorização.
o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir.
As restrições , porém, destacadas pelo dispositivo constitucional são:
A vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra amoral a ordem publicou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário