sexta-feira, 9 de maio de 2014

A questão da inviolabilidade do domicílio


"O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças das Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar"[1]
Lord Chatham

A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental do indivíduo, nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso XI, objeto importante de estudo e temática de conhecimento corriqueiramente exigido em provas de concursos públicos.

Diz o referido dispositivo constitucional:
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"[2]

Desse modo, via de regra, ninguém pode entrar na casa alheia sem o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada. Considera-se domicílio, pois, para fins do texto constitucional, todo local, delimitado e separado, por alguém ocupado de modo exclusivo a qualquer título, inclusive profissionalmente.
Com efeito, a própria Constituição estabelece, de modo taxativo, as exceções à imunidade domiciliar. Nesse sentido, somente é possível entrar na casa sem o consentimento do morador nas seguintes hipóteses:
Durante o dia:
·         a) em caso de flagrante delito;
·         b) em caso desastre;
·         c) para prestar socorro;
·         d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

Durante a noite:
·         a) em caso de flagrante delito;
·         b) em caso desastre;
·         c) para prestar socorro.
Do exposto pode-se concluir que a entrada no domicílio sem o consentimento do morador por ordem judicialsomente poderá ocorrer durante o dia.

 Mas qual o critério utilizado para determinar-se o que vem a ser dia ou noite para fins de inviolabilidade do domícilio?
(a) O primeiro, ao qual adere José Afonso da Silva , defende que dia é o horário compreendido entre as 06h (seis horas) e as 18h (dezoito horas). [3]
(b) O segundo, defendido por Celso de Mello e outros constitucionalistas de renome, entende ser válido o critério físico-astronômico, compreendo-se por dia o intervalo de tempo entre a aurora e o crepúsculo.
Dentre estas duas linhas de interpretação, o entendimento predominante exarado nas decisões do tribunais brasileiros é aquele segundo o qual por dia deve entender-se o período de tempo compreendido entre o nascer do sol e seu crepúsculo (critério físico-astronômico).

Não obstante, Alexandre de Moraes defende uma terceira posição, a qual chama de critério misto, referindo o seguinte:
"(...) a aplicação conjunta de ambos os critérios alcança a finalidade constitucional de maior proteção ao domicílio durante a noite, resguardando-se a possibilidade de invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18:00 horas, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão)."[4].
No entanto, tributado o devido respeito e reconhecimento ao Professor Alexandre de Moares, analisando-se a tese do ilustre constitucionalista não se consegue vislumbrar nenhuma diferença entre tal critério misto e ocritério físico-astronômico, eis que conforme o trecho transcrito, independentemente do horário não se poderia invadir o domicílio alheio por determinação judicial caso já fosse noite.
Por fim, vale frisar que nenhuma garantia constitucional, mesmo em se tratando de tutela de direito fundamental e historicamente reconhecido como no caso em tela, pode servir de escudo para a impunidade de crimes, pois a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.

 Jurídicos | Autor: Emmanoel Almeida em julho 3, 2008


O Dia » Notícia » Rio


Homem é preso acusado de invadir casa e estuprar mulher em Bangu
De acordo com policiais, suspeito seria vizinho da vítima e foi detido em casa

LUIZ ALMEIDA
Rio - Um homem ainda não identificado foi preso por policiais do 14º BPM (Bangu) na madrugada desta segunda-feira após invadir uma da casa no condomínio Califórnia, na Avenida Brasil, em Bangu, na Zona Oeste, e estuprar a dona de uma das residências do local.
O suspeito seria morador do condomínio e residia em uma rua próxima à da casa da vítima. Ainda segundo os policiais que efetuaram a prisão, o homem invadiu a residência pelo telhado e estuprou a mulher, que estava em casa com o filho pequeno e cujo marido está viajando a trabalho.
Ele foi preso quando já estava em sua própria casa, logo após o estupro. Moradores que acionaram a polícia tentaram linchar o suspeito no momento da prisão. Caso está na 34ª DP (Bangu).



 Quando a Constituição garante no artigo (Art. 5, XI) a inviolabilidade do domicílio está, em verdade, protegendo a intimidade e a privacidade. Sendo assim a lei a proteger o individuo de qualquer invasão, mas nem sempre isso acontece na prática,ou que seja através de individuo que invade nossa privacidade para roubar ,sequestrar  .  O que vem acontecendo é que há muitas violações  de privacidade em nosso dia a dia e nem todas as pessoas conhece este direito ,ou procura seus direitos muitas vezes por ser leigo ,ou  até pela dificuldade que encontra no sistema brasileiro.Isso por que nem é valido para todos. Ou seja o sistema de leis do país prioriza uns e deixa de resolver os problemas de outros. As vezes por ser pessoas de poucas recursos de vida , o que faze determinado problema cai no esquecimento e fica as leis e os artigos sendo apenas no papel. E assim  não ajudam a facilitar a vida de pessoas que precisam apenas de um pouco de atenção de seu governantes.O que seria diferente  se por outro lado esta leis fosse aplicada corretamente , rigidamente , seria muito melhor . A população não viveria presos em suas próprias casas.
 Enquanto a filosofia entende-se por invasão há domicilio uma falta de ética já que está invadindo um ambiente de alguém que não Le deu permissão para entrar. Já para a sociologia invadir domicilio é um comportamento humano,as vezes por curiosidade,ou para roubar e dai por diante.


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