sábado, 10 de maio de 2014

Torturas e tratamento degradantes



No artigo 5, III  fala que: “ Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Na ditadura houve-se muitos casos de prisões seguido de torturas, por causa de ideais políticos partidário, onde muitos artistas e estudantes daquela época foram presos e torturados e muitos exilados e muitos até hoje desaparecidos, por isso a importância do artigo citado.
https://encrypted-tbn2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcR7npueRsF3BgPh6OfVEPcO7USu4DsKwcuDUlfxEoVt1sRG8L2LTA
Muitas das vezes os hospitais psiquiátricos havia tratamento de choque, isso era desumano igualmente degradante, por causa do artigo hoje o tratamento é mais humanizado onde o paciente é tratado como caso de emergência,  logo depois de medicado mandado a sua residência, quando o caso é mais grave o internamento é  por tempo muito curto. Essa lei também ampara pessoas na nossa sociedade quando são abandonadas por pais e filhos, e ou familiares, obrigando-os a dar um tratamento digno aos mesmos, passivo de pena legal.

https://encrypted-tbn3.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcSZK-QhXjfxIUEwWmlhh6d6ikVBtjhUQZCDCOh73UBSzEtp4-TNfQ

sexta-feira, 9 de maio de 2014

A questão da inviolabilidade do domicílio


"O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças das Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar"[1]
Lord Chatham

A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental do indivíduo, nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso XI, objeto importante de estudo e temática de conhecimento corriqueiramente exigido em provas de concursos públicos.

Diz o referido dispositivo constitucional:
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"[2]

Desse modo, via de regra, ninguém pode entrar na casa alheia sem o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada. Considera-se domicílio, pois, para fins do texto constitucional, todo local, delimitado e separado, por alguém ocupado de modo exclusivo a qualquer título, inclusive profissionalmente.
Com efeito, a própria Constituição estabelece, de modo taxativo, as exceções à imunidade domiciliar. Nesse sentido, somente é possível entrar na casa sem o consentimento do morador nas seguintes hipóteses:
Durante o dia:
·         a) em caso de flagrante delito;
·         b) em caso desastre;
·         c) para prestar socorro;
·         d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

Durante a noite:
·         a) em caso de flagrante delito;
·         b) em caso desastre;
·         c) para prestar socorro.
Do exposto pode-se concluir que a entrada no domicílio sem o consentimento do morador por ordem judicialsomente poderá ocorrer durante o dia.

 Mas qual o critério utilizado para determinar-se o que vem a ser dia ou noite para fins de inviolabilidade do domícilio?
(a) O primeiro, ao qual adere José Afonso da Silva , defende que dia é o horário compreendido entre as 06h (seis horas) e as 18h (dezoito horas). [3]
(b) O segundo, defendido por Celso de Mello e outros constitucionalistas de renome, entende ser válido o critério físico-astronômico, compreendo-se por dia o intervalo de tempo entre a aurora e o crepúsculo.
Dentre estas duas linhas de interpretação, o entendimento predominante exarado nas decisões do tribunais brasileiros é aquele segundo o qual por dia deve entender-se o período de tempo compreendido entre o nascer do sol e seu crepúsculo (critério físico-astronômico).

Não obstante, Alexandre de Moraes defende uma terceira posição, a qual chama de critério misto, referindo o seguinte:
"(...) a aplicação conjunta de ambos os critérios alcança a finalidade constitucional de maior proteção ao domicílio durante a noite, resguardando-se a possibilidade de invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18:00 horas, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão)."[4].
No entanto, tributado o devido respeito e reconhecimento ao Professor Alexandre de Moares, analisando-se a tese do ilustre constitucionalista não se consegue vislumbrar nenhuma diferença entre tal critério misto e ocritério físico-astronômico, eis que conforme o trecho transcrito, independentemente do horário não se poderia invadir o domicílio alheio por determinação judicial caso já fosse noite.
Por fim, vale frisar que nenhuma garantia constitucional, mesmo em se tratando de tutela de direito fundamental e historicamente reconhecido como no caso em tela, pode servir de escudo para a impunidade de crimes, pois a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.

 Jurídicos | Autor: Emmanoel Almeida em julho 3, 2008


O Dia » Notícia » Rio


Homem é preso acusado de invadir casa e estuprar mulher em Bangu
De acordo com policiais, suspeito seria vizinho da vítima e foi detido em casa

LUIZ ALMEIDA
Rio - Um homem ainda não identificado foi preso por policiais do 14º BPM (Bangu) na madrugada desta segunda-feira após invadir uma da casa no condomínio Califórnia, na Avenida Brasil, em Bangu, na Zona Oeste, e estuprar a dona de uma das residências do local.
O suspeito seria morador do condomínio e residia em uma rua próxima à da casa da vítima. Ainda segundo os policiais que efetuaram a prisão, o homem invadiu a residência pelo telhado e estuprou a mulher, que estava em casa com o filho pequeno e cujo marido está viajando a trabalho.
Ele foi preso quando já estava em sua própria casa, logo após o estupro. Moradores que acionaram a polícia tentaram linchar o suspeito no momento da prisão. Caso está na 34ª DP (Bangu).



 Quando a Constituição garante no artigo (Art. 5, XI) a inviolabilidade do domicílio está, em verdade, protegendo a intimidade e a privacidade. Sendo assim a lei a proteger o individuo de qualquer invasão, mas nem sempre isso acontece na prática,ou que seja através de individuo que invade nossa privacidade para roubar ,sequestrar  .  O que vem acontecendo é que há muitas violações  de privacidade em nosso dia a dia e nem todas as pessoas conhece este direito ,ou procura seus direitos muitas vezes por ser leigo ,ou  até pela dificuldade que encontra no sistema brasileiro.Isso por que nem é valido para todos. Ou seja o sistema de leis do país prioriza uns e deixa de resolver os problemas de outros. As vezes por ser pessoas de poucas recursos de vida , o que faze determinado problema cai no esquecimento e fica as leis e os artigos sendo apenas no papel. E assim  não ajudam a facilitar a vida de pessoas que precisam apenas de um pouco de atenção de seu governantes.O que seria diferente  se por outro lado esta leis fosse aplicada corretamente , rigidamente , seria muito melhor . A população não viveria presos em suas próprias casas.
 Enquanto a filosofia entende-se por invasão há domicilio uma falta de ética já que está invadindo um ambiente de alguém que não Le deu permissão para entrar. Já para a sociologia invadir domicilio é um comportamento humano,as vezes por curiosidade,ou para roubar e dai por diante.


quarta-feira, 7 de maio de 2014

Pra que tanto racismo?

O Racismo é a tendência do pensamento, ou o modo de pensar, em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras, normalmente relacionando características físicas hereditárias a determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais. O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas que valorizam as diferenças biológicas entre os seres humanos, atribuindo superioridade a alguns de acordo com a matriz racial.
Segundo o Art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil (texto promulgado em 05 de outubro de 1988)" A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito á pena de reclusão, nos termos da lei". Mas porque em pleno século XXI, ainda podemos observar casos de racismo? O que diz a filosofia e a sociologia a respeito dessas atitudes racistas? 
Nos últimos meses pode-se ser observado atitudes racistas á pessoas influentes na mídia, como os jogadores de futebol, um caso mais recente que podemos citar foi do jogador Daniel Alves que ao cobrar uma falta, um torcedor jogou uma banana perto dele. Não só este jogador mas outros jogadores vem sofrendo com estes atos.



Infligir as leis se tornou algo comum na sociedade, e talvez para "facilitar a vida" ou para se "divertir" da situação as pessoas acabam desobedecendo estas leis e acabam sofrendo com os seus atos. O torcedor que atirou uma banana no jogador Daniel Alves por exemplo está em liberdade mas pode pegar 3 anos de prisão (segundo o site da Globo) por seu ato racista.
O racismo  sempre esteve presente em diversos momentos da história como por exemplo a escravidão, o apartheid, o nazismo, o imperialismo, o colonialismo e dentre outros. Vale lembrar que, na maioria das vezes, o racismo associa-se tão somente ao preconceito contra os negros, todavia, as atitudes racistas são contra qualquer  características físicas, raça ou etnia, sejam negros, asiáticos, brancos, índios, etc.


Crédito: A Tribuna News


E para finalizar, deixo como  reflexão: porque as pessoas insistem em infligir as leis, e cometem atos racistas? e a música Racismo é Burrice, de Gabriel O Pensador.